Código de Ética
Grupo IP | Código de Ética 23 10.1. Todos os colaboradores do Grupo IP devem pugnar pelo estrito cumprimento do Código de Ética. 10.2. Sem prejuízo das consequências em sede de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional, a inobservância do presente Código de Ética por parte dos colaboradores do Grupo IP é passível de constituir infração disciplinar nos termos do artigo 328.º do Código do Trabalho, que pode variar entre repreensão; repreensão registada; sanção pecuniária; perda de dias de férias; suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; despedimento sem indemnização ou compensação. 10.3. A violação das regras do presente Código de Ética pode determinar a instauração de procedimento criminal por crimes relativos a atos de corrupção ou por infrações conexas com atos de corrupção, previstos no Código Penal, designadamente, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, peculato de uso, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, violação de segredo por funcionário; branqueamento, tráfico de influência e suborno, ou por outros crimes previstos em leis penais avulsas, nomeadamente, crimes de desvio de subvenção, fraude na obtenção 10. Cumprimento do Código de Ética
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