Estatuto Estradas Rede Rodoviária Nacional

Publicada em Diário da República, a Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, que vem substituir o Estatuto das Estradas Nacionais, de 1949, assim como um conjunto de legislação dispersa.

O novo Estatuto estabelece as regras que visam a proteção da estrada e sua zona envolvente, fixa as condições de segurança e de circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação.

O novo Estatuto estabelece também o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime sancionatório aplicável aos comportamentos ou atividades de terceiros que sejam lesivos desses bens ou direitos com eles conexos, bem como às situações de incumprimento.

As suas disposições aplicam-se às estradas que integram a rede rodoviária nacional e também às estradas regionais, estradas nacionais desclassificadas, ainda não entregues aos municípios, e ligações à rede rodoviária nacional.

Caducidade de servidões rodoviárias
1.

Nos termos n.º 5 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei nº 34/2015, de 27 de abril, a zona de servidão non aedificandi dos corredores rodoviários caduca decorridos cinco anos após a data da constituição, excecionando-se as situações dos estudos prévios aprovados antes da entrada em vigor do Estatuto, cujo prazo é contado na data da publicação deste;

2.

A caducidade da servidão non aedificandi foi publicada no Diário da República pelo IMT, I.P., nos termos do n.º 7 do artigo 32.º do EERRN;

A Infraestruturas de Portugal, nos termos do n.º 7 do art.º 32.º do EERRN, divulga abaixo as declarações de caducidade publicadas no Diário da República pelo IMT, I.P. :

IP 3 — Coimbra (Trouxemil) / Mealhada e IC 2 — Coimbra/Oliveira de Azeméis (A32/IC2)
IC35 — Nó de Guilhufe (A4/IP4) / Nó de Penafiel Sul à exceção do troço correspondente à ligação entre a EN15 e a EN106 requalificadas a sul de Penafiel
IP3 — Mealhada / Viseu e IC 12 — A1/IP1 (Mealhada) / Santa Comba Dão
Variante à EN118 entre Constância (Sul) / Gavião e Ligação à A23/IP6
IC3 – Tomar / Coimbra, à exceção do troço correspondente entre o Nó de Ceira e o limite norte do Estudo Prévio correspondente
IP8 — Beja (Nó de Brissos)/Baleizão — IP2 — Variante de Beja
Variante à EN342 – Lousã / Góis / Arganil e à ER342 – Arganil / Côja
EN103 – Variante de Gualtar
ER377 -2 — Costa da Caparica/Nova Vaga/IC32 (próx.)
Ligação S. Brás de Alportel – Nó de Faro da VIS – Nó da 3ª Circular de Faro
ER270 - Variante Norte de Loulé (2.ª fase)
IC35 — Lanços Castelo de Paiva/Mansores (EN223) e Sever do Vouga/A25 (IP5)
IC34 – Vila Nova de Foz Coa - Barca de Alva
IC4 entre Sines e Lagos
IC33 — Grândola (A2)/Évora (IP2)
IP2 - IP6 (A23)/Portalegre /IP7 (A6)
EENN 3 e 114 – Variante a Santarém